Matheus Rodrigo de Melo Lima, Advogado

Matheus Rodrigo de Melo Lima

Garanhuns (PE)

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Matheus Rodrigo de Melo Lima, Advogado
Matheus Rodrigo de Melo Lima
Comentário · há 11 anos
Em termos práticos poderíamos dizer que no Crime Progressivo o agente só vai pagar pela conduta mais gravosa, pois desde o inicio queria cometer aquela infração penal mais danosa.
Exemplo: quem comete um homicídio espancando a vítima com uma soqueira; a priori ele causou uma lesão corporal de natureza gravíssima, que veio depois a causar a morte da vítima.
Nesse caso o agente que se amoldou ao verbo nuclear do tipo penal só vai pagar pela infração penal mais grave, que seria o homicídio, porém podendo estar de acordo com alguma qualificadora, o que majora sua pena.
Já na Progressão Criminosa existe um ato de mudança de cogitação, por exemplo: um indivíduo que precipuamente queria apenas roubar um veículo, mas acaba levando a vítima como refém e no meio do caminho decide matar; veja que são tipos diferentes, pois neste o individuo vai pagar pelos dois dolos, quais sejam, pelo 157 e suas respectivas qualificadoras e pelo 121 e suas respectivas qualificadoras.
Como síntese, elucido que para o réu é muito melhor pagar pelo Crime progressivo, pois nesta ele paga apenas por um dolo (consunção), enquanto na Progressão Criminosa ele paga por cada dolo individual, dessa forma digo que ambas são de difícil aferição e comprovação, mas porém, para o bom Advogado Criminalista é uma ferramenta de grande valia, pois se houver alguma prova ele pode derrubar a acusação de Progressão Criminosa e fazer seu cliente pagar pelo Crime Progressivo, o que para alguns Doutos do Direito é mais benéfico ao réu.
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